Texto 2005-2026

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO GRUPO OPA – ORAÇÃO PELA ARTE (AOPA)


ÍNDICE

PREÂMBULO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I - Da Assembleia Geral
Seção II - Do Conselho Deliberativo
Seção III - Do Conselho Fiscal
Seção IV - Da Presidência

CAPÍTULO IV - DA NÃO REMUNERAÇÃO DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

CAPÍTULO VI - DO ESCRUTÍNIO

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO PATRIMONIAL

CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



INSTRUMENTO PARTICULAR DE SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO GRUPO OPA – ORAÇÃO PELA ARTE (AOPA)

PREÂMBULO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO


Pelo presente instrumento particular, a ASSOCIAÇÃO GRUPO OPA – ORAÇÃO PELA ARTE, também identificada pela sigla AOPA, detentora das marcas Pe. Irala e Grupo OPA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.478.313/0001-07, com sede e foro na Rua Dr. Guilherme Bannitz, nº 90, cj. 93, Itaim Bibi, CEP 04532-060, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO QUE:
1. Possui seu Estatuto Social original devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no Livro A-12, sob o nº 17.649, em 26 de abril de 2005;
2. Houve registro de sua Primeira Alteração Estatutária em cartório competente na data de 17 fevereiro de 2023, sob registro eletrônico nº 707.922 e sendo averbado no registro nº 600009/12;
3. Reuniu-se em Assembleia Geral Extraordinária, regularmente convocada para este fim, conforme edital datado de 26 de dezembro de 2025, observando-se o quórum e as formalidades previstas no Estatuto vigente;

RESOLVE, por deliberação de seus associados, aprovar a presente SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL, conforme seguintes as cláusulas e condições:


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO


Art. 1º - A Associação Grupo OPA – Oração Pela Arte, também identificada como AOPA, detentora das marcas Pe. Irala e Grupo OPA, é uma pessoa jurídica de direito privado, com finalidade não econômica, sem fins lucrativos, de caráter religioso, artístico e cultural, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Guilherme Bannitz, nº 90, cj. 93, bairro Itaim Bibi, CEP 04532-060, com estatuto original registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, no Livro A-12, sob o nº 17.649, microfilme nº 17.649, rolo 317, em 26.04.2005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.478.313/0001-07, e passará a ser regida pela presente alteração (2ª alteração) e Regimento Interno que vier a aprovar, pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro) e, subsidiariamente, pela legislação específica que lhe for aplicável.

Art. 2º - A AOPA tem por finalidade apoiar o Grupo de Oração pela Arte – Grupo OPA, servindo à humanidade e evangelizando através da arte, assim como catalogar, registrar, conservar e difundir a filosofia, espiritualidade, metodologia, tecnologia e a arte desenvolvidas inicialmente pelo Pe. Casimiro Abdon Irala Arguello, SJ, e aplicadas nos Encontros OPA.

§ 1.º Os Encontros de Oração pela Arte, aqui denominados Encontros OPA, são momentos de espiritualidade e oração em que se desenvolvem e se compartilham expressões artísticas de seus participantes, tais como músicas, peças de teatro, danças, pinturas, esculturas, textos, fotografias, vídeos, dentre outros, doravante denominadas de Criações Artísticas.
§ 2.º Integram as atividades da AOPA, para alcance de sua finalidade, também catalogar, registrar, conservar, difundir, editar, reproduzir, publicar e comercializar as Criações Artísticas de seus membros, por qualquer meio legalmente admitido, tanto físico como eletrônico, realizadas dentro dos Encontros OPA, ou em consonância com o espírito destes, mediante autorização de seu respectivo autor.
§ 3.º Os Encontros OPA seguem seu modo próprio de organização, não estando condicionados pelo presente estatuto.
§ 4.º O discernimento é o elemento central dos Encontros OPA; eles dependem de uma leitura profética da realidade, do amor que reina entre as pessoas e que vem de Deus mesmo e subordina os meios aos fins, não aceitando soluções que, embora sejam mais fáceis, afrontem os princípios que norteiam o Grupo OPA.

Art. 3º - A AOPA foi constituída em 22 de janeiro de 2005, com prazo de duração indeterminado, tendo como área de atuação todo o território nacional, podendo firmar parcerias e abranger iniciativas esporádicas ou permanentes com pessoas físicas e jurídicas, sediadas no Brasil ou no exterior.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, a AOPA não faz qualquer discriminação de raça, sexo, idade, nacionalidade, cor, credo religioso, concepção político-partidária ou condição social, observando as normas legais vigentes no País.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS


Art. 5º - A associação é constituída por número ilimitado de associados, admitidos na forma deste Estatuto.

Art. 6º - São requisitos para ingresso de associados na AOPA:

I – ser indicado por, no mínimo, 2 (dois) associados;
II – ter participado de 1 (um) encontro NACIONAL DO OPA e/ou outra atividade do Grupo OPA; e
III – ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 1.º Não há requisito etário para ingresso na AOPA, sendo que os menores de 18 (dezoito) anos devem apresentar autorização de seus pais ou responsáveis.
§ 2.º A eventual recusa na admissão de candidato como membro da AOPA será devidamente justificada ao interessado pela Presidência.
§ 3.º O membro admitido como associado da AOPA terá seu registro efetivado com a lavratura e assinatura do Termo de Admissão na Ficha de Registro de Associados, ou no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Deliberativo.

Art. 7º - A Assembleia Geral poderá indicar e eleger, em face da significativa dedicação e contribuição espiritual, ou pela realização de contribuições e atividades desenvolvidas em consonância com os princípios do Grupo OPA ou da AOPA, pessoa, mesmo não associada, como Associada Emérita.

Art. 8º - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos decorrentes das operações sociais.

Art. 9º - Os atos praticados pelos associados que violarem as normas estatutárias, regimentais ou legais acarretarão responsabilidade pessoal e ilimitada aos seus autores e àqueles que expressamente os ratificarem, cabendo sanções a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10 - Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

Art. 11 - São direitos do associado:

I – participar das Assembleias Gerais, podendo votar ou ser votado para os cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal Presidência da AOPA, segundo as normas deste Estatuto, não podendo, entretanto, exercer, ao mesmo tempo, mais de uma função, salvo exceções previstas neste Estatuto;
II – participar das atividades da AOPA;
III – propor à Assembleia Geral medidas de interesse da AOPA; e
IV – convocar, em conjunto com outros associados que perfaçam 1/5 (um quinto) do quadro social, em pleno gozo dos seus direitos, a Assembleia Geral Extraordinária, indicando a pauta do dia;

§ 1.º O associado menor de 16 (dezesseis) anos não poderá votar nem ser votado.
§ 2.º O associado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos poderá exercer o voto, mas não poderá ser votado.

Art. 12 - São deveres do associado:

I – exercer, gratuitamente, o cargo para o qual foi eleito ou função para a qual foi indicado;
II – cumprir as disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações dos órgãos administrativos;
III – manter sua contribuição mensal em dia;
IV – justificar, a partir de notificação do Conselho Deliberativo, qualquer violação de norma estatutária, regimental ou legal, conforme disposto no art. 15 deste Estatuto;
V – comparecer às Assembleias Gerais;
VI – zelar pela consecução dos fins da associação, e preservar sua imagem;
VII – manter conduta compatível com os objetivos da associação; e
VIII – observar e cumprir a legislação geral e específica aplicável às atividades da associação.

Parágrafo único. O associado menor de 18 (dezoito) anos é desobrigado de realizar as contribuições à AOPA, sem prejuízo de seus direitos como associado.

Art. 13 - O associado não adquire, seja a que título for, direito algum sobre os bens da associação, nada podendo reclamar como indenização ou compensação pelos serviços a esta eventualmente prestados, quando dela se retirar, por decisão própria, ou em caso de exclusão, reconhecendo inexistir vínculo empregatício ou obrigacional com a AOPA.

Art. 14 - A sanção disciplinar do associado, incluída sua exclusão ou suspensão, ou ainda perda de mandato, será aplicada nos seguintes casos:

I – inobservância ou violação de quaisquer disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno e de deliberações da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo ou Presidência;
II – não pagamento da contribuição mensal por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados desde sua filiação, salvo justificativa apresentada ao Conselho Deliberativo e por este aceita;
III – não participação em 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou 5 (cinco), alternadas, sem prévia e expressa justificativa;
IV – prática de ato ilícito ou falha moral grave que possa afetar a associação; e
V – falecimento.

Art. 15 - Verificada qualquer hipótese de exclusão ou suspensão de associado, caberá ao Conselho Deliberativo notificá-lo para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, apresentar Justificação Prévia perante o Conselho Deliberativo para evitar a aplicação da penalidade disciplinar.

§ 1.º Apresentada a Justificação Prévia pelo associado, caberá ao Conselho Deliberativo instituir comissão de análise, formada por 3 (três) de seus membros, para emissão de parecer, pontuando de forma justificada o deferimento ou não da Justificação Prévia, assim como a sanção que deverá ser observada, quando for o caso.
§ 2.º O parecer da comissão será encaminhado ao associado, que terá prazo de 15 (quinze) dias, contatados da ciência, para apresentar Recurso ao Conselho Deliberativo.
§ 3.º Apresentado Recurso ao Conselho Deliberativo, este será julgado em reunião do plenário do Conselho Deliberativo, cabendo sua decisão como julgamento final irrecorrível.
§ 4.º Não havendo interposição pelo associado de Justificação Prévia ou Recurso ao Conselho Deliberativo nos prazos definidos, ou ainda havendo julgamento final pela procedência da sanção disciplinar ao associado, a penalidade ao associado será lavrada em ata pelo Conselho Deliberativo, pontuando as circunstâncias determinantes do fato.
§ 5.º Uma cópia do extrato da ata da reunião que aprovou a penalidade será entregue ao associado, pessoalmente ou por via postal, através de recibo, ou por meio eletrônico.
§ 6.º O procedimento será levado a efeito quando registrado na ficha de Registro de Associado.
§ 7.º Em sentido oposto, provida a Justificação Prévia ou Recurso do associado, desfeito e ineficaz estará o ato da penalidade disciplinar, restando inalterada a situação do associado no quadro social.

Art. 16 - Os associados poderão, a qualquer tempo, retirar-se da associação por vontade própria, mediante solicitação por escrito, encaminhada ao Presidente Executivo.


CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 17 - São órgãos da administração da AOPA:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Conselho Fiscal; e
IV – Presidência.

Seção I - Da Assembleia Geral

Art. 18 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da associação, dela participando todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, virtual (por vídeo conferência) ou híbrida, definição que constará de forma expressa no edital de convocação dos associados.

Art. 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, no prazo de quatro meses após o término de cada exercício social.
II – extraordinariamente, quando exigirem os interesses sociais, convocada na forma deste Estatuto.

§ 1.º O Conselho Deliberativo poderá decidir pelo adiamento da realização da Assembleia Geral Ordinária por, no máximo, 1 (um) ano.
§ 2.º A data da Assembleia Geral Ordinária será designada, a cada ano, pelo Presidente Executivo da AOPA, o qual deverá comunicá-la aos associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos de sua realização.
§ 3.º A data das Assembleias Gerais Extraordinárias será designada pelo Presidente Executivo da AOPA, o qual deverá comunicá-la aos demais associados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após a aprovação da convocação pelos associados e com a antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos da data da assembleia.

Art. 20 - A convocação de Assembleia Geral será comunicada aos associados mediante envio de correspondência física, ou por meio eletrônico, que deverá conter:

I – a data, o horário;
II - modalidade (presencial, virtual ou híbrida) e local/forma de acesso (software a ser utilizado e a forma de conexão) da reunião da Assembleia Geral; e
III – a pauta do dia.

Art. 21 - Compete à Assembleia Geral:

I – alterar o Estatuto Social;
II – aprovar e alterar o Regimento Interno da associação;
III – eleger Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, exclusivamente na hipótese de vacância de membros eleitos na função;
IV – destituir a Presidência da AOPA;
V – autorizar a aquisição, locação e alienação dos bens imóveis da associação, assim como a constituição de hipotecas ou gravames de qualquer outra natureza sobre os referidos bens;
VI – deliberar sobre a dissolução da associação;
VII – nomear e destituir o liquidante;
VIII – indicar e eleger associados eméritos;
IX – discutir e deliberar sobre assuntos estratégicos relativos à AOPA.

Art. 22 - Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:

I – deliberar sobre o relatório da Presidência, o balanço patrimonial e as contas de resultado da associação, referentes ao exercício anterior, com base no parecer do Conselho Fiscal;
II – aprovar o orçamento para o exercício subsequente; e
III – eleger os membros do Conselho Fiscal e os membros da Presidência.

Parágrafo único. A aprovação, sem reserva, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Presidência e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 23 - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

I – pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal, por maioria simples, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes que o recomendem; e
II – por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos, em face de motivos relevantes.

Parágrafo único. A Assembleia Geral Extraordinária poderá, em primeira reunião e por maioria simples dos presentes com direito a voto, determinar o fracionamento das discussões em novas sessões extras, determinando:

I – a quantidade de sessões extras;
II – a data, o horário e o local de cada sessão extra.

Art. 24 - A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre análise do relatório de gestão da Presidência Executiva, balanço patrimonial e demais demonstrativos financeiros do exercício social, bem como para deliberar sobre as competências previstas no art. 22, não poderá ser presidida nem secretariada por nenhum dos membros da Presidência, cabendo ao plenário escolher, dentre os associados presentes, o presidente da sessão e o secretário ad-hoc.

Art. 25 - A Assembleia Geral será instalada, salvo nas situações listadas no art. 26:

I – em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos associados; e,
II – em segunda convocação, designada para 30 (trinta) minutos após a primeira, com a quantidade de associados presentes.

Art. 26 - Para as deliberações constantes dos incisos I, IV, VI e VII do art. 21, que serão tomadas por maioria absoluta, a Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos associativos, em convocação única.

Parágrafo único. Não alcançado o quórum mínimo exigido, o Presidente Executivo designará e divulgará, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da primeira sessão, a todos os associados, observando o disposto no art. 20, data, hora e local para uma segunda sessão da Assembleia Geral com a finalidade de discutir a mesma pauta, observando a presença mínima:

I – em primeira convocação, da maioria absoluta em relação a todos os associados em pleno gozo de seus direitos associativos; e
II – em segunda convocação, designada para 30 min (trinta minutos) após a primeira, de qualquer quantidade de associados em pleno gozo de seus direitos associativos.

Art. 27 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados participantes da sessão, de modo presencial ou virtual.

Art. 28 - Na Assembleia Geral, cada associado em pleno gozo de seus direitos associativos dispõe de 1 (um) voto, mesmo quando representado por procuração.

§ 1.º Verificando-se empate na votação, caberá ao associado que estiver presidindo a sessão o voto de desempate.
§ 2.º Não terá direito a voto na Assembleia Geral o associado:

I – no item de pauta cuja responsabilidade ou ato forem examinados pela Assembleia Geral;
II – que estiver inadimplente com a contribuição mensal da AOPA por mais de 3 (três) meses;
III – que estiver com seus direitos associativos suspensos.

Art. 29 - Ao associado é permitido se fazer representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante procuração.

§ 1.º Cada associado poderá representar apenas 1 (um) associado além de si próprio.
§ 2.º Os membros da Presidência e do Conselho Fiscal não poderão ser procuradores de associados na Assembleia Geral.

Art. 30 - Os associados presentes às Assembleias Gerais serão nomeados de forma expressa na Ata da Assembleia Geral, ao início de cada sessão.

Art. 31 - A ata da Assembleia Geral será, ao término da reunião, assinada pelo Presidente Executivo e/ou vice-Presidente Executivo da AOPA.

Seção II - Do Conselho Deliberativo

Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I – fiscalizar e orientar grupos que utilizam as Criações Artísticas do acervo protegido pela AOPA, seus nomes e suas marcas;
II – submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas de alteração, sejam no Estatuto, sejam no Regimento Interno da associação;
III – decidir, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros presentes, quais iniciativas, de âmbito nacional ou internacional, serão assumidas em nome da AOPA, em parceria com outra(s) entidade(s) ou isoladamente, aprovando cada projeto e delegando a liderança das atividades a 1 (um) dos associados, que coordenará o grupo de trabalho;
IV – decidir pela sanção disciplinar de associados, incluindo-se sua suspensão ou exclusão, conforme estabelecido neste Estatuto ou no Regimento Interno;
V – deliberar sobre a aceitação ou não de auxílios, contribuições ou doações de terceiros, desde que não comprometam a autonomia da associação;
VI – aprovar, incluindo a redação final para ratificação das partes envolvidas, as parcerias, os convênios e os contratos com empresas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, propostos pela Presidência;
VII – convocar Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
VIII – constituir, por maioria simples, procuradores “ad negotia” com poderes que forem necessários para agir em nome da associação no atendimento aos fins especificamente indicados;
IX – estipular ou não valor diário e/ou mensal para movimentações financeiras do Presidente Executivo;
X – conceder suspensão de taxas aos associados da AOPA, seja de forma individual ou coletiva, por requerimento de qualquer associado; e
XI – notificar o associado que violar qualquer das normas estatutárias, regimentais ou legais, bem como indicar uma comissão para a análise da respectiva justificativa, conforme disposto no art. 47 deste Estatuto.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo será formado por todos os associados da AOPA, desde que:

I - estejam adimplentes com suas obrigações perante a AOPA;
II - possuam 6 (seis) meses de filiação à AOPA; e
III - sejam maiores de 18 (dezoito) anos.

§ 1.º Preenchidos os requisitos apontados no caput do presente artigo, o associado automaticamente passar a ser parte integrante do Conselho Deliberativo.
§ 2.º Tencionando não participar do Conselho Deliberativo, o associado deve solicitar de forma expressa seu descredenciamento do Conselho Deliberativo ao Presidente Executivo da AOPA.
§ 3º O associado da AOPA que solicitou seu descredenciamento do Conselho Deliberativo poderá retornar ao referido órgão a qualquer tempo, desde que mediante prévia e expressa comunicação ao Presidente Executivo da AOPA.
§ 4.º Os membros do Conselho Deliberativo, incluindo seu Presidente ou Vice-Presidente, podem acumular o cargo de Presidente Executivo ou Vice-Presidente Executivo da AOPA.

Art. 34 - Os membros do Conselho Deliberativo escolherão, entre si, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, mediante eleição aberta entre associados interessados na função, na própria Assembleia Geral da AOPA.

§ 1.º A vigência do mandato do Presidente do Conselho Deliberativo e de seu Vice-Presidente é de 3 (três) anos.
§ 2.º Na ausência de 1 (um) Presidente do Conselho Deliberativo, exercerá interinamente a função o Presidente Executivo da AOPA.
§ 3.º Poderão votar na escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo todos os conselheiros presentes na Assembleia Geral da AOPA.
§ 4.º Será eleito como Presidente do Conselho Deliberativo o associado com maior número de votos, sendo o segundo mais votado eleito Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 5.º Em caso de empate, será considerado eleito como Presidente do Conselho Deliberativo o associado com o maior número de votos e de maior idade.
§ 6.º Não há limites para reeleição de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 35 - O Conselho Deliberativo se reunirá, presencial e/ou virtualmente, sempre que seu Presidente decidir ou que 1/3 (um terço) dos associados solicitem ao Presidente Executivo da AOPA.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 36 - O Conselho Fiscal exercerá assídua fiscalização sobre os negócios e atividades da associação, competindo-lhe, especialmente:

I – examinar livros, documentos e correspondências;
II – analisar os balancetes mensais e verificar a exatidão do saldo de caixa;
III – realizar auditorias e denunciar erros, irregularidades, fraudes ou indícios de crimes, sugerindo as medidas a serem tomadas;
IV – conduzir diligências ou inquéritos, se necessários;
V – apresentar à Assembleia Geral parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
VI – exarar parecer destinado à Assembleia Geral, quando solicitado ou quando julgado oportuno e necessário, sobre matéria econômica, financeira, contábil, patrimonial, administrativa ou jurídica; e
VII – convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral ou o Conselho Deliberativo, se ocorrerem motivos graves e urgentes que o recomendem.

Art. 37 - O Conselho Fiscal da associação será composto de 3 (três) membros titulares, eleitos pela Assembleia Geral, sendo possível 1 (um) não associado, desde que especialista na área.

§ 1.º O mandato do Conselho Fiscal deverá ser coincidente com o da Presidência da AOPA.
§ 2.º É vedada a reeleição do Conselho Fiscal, admitindo-se, contudo, a renovação, por mais 1 (um) período, do mandato de 2 (dois) dos seus atuais membros.

Art. 38 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão seu mandato até a eleição e posse dos novos membros eleitos.

Art. 39 - Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal escolherão, entre si, seu Presidente.

Art. 40 - Os membros do Conselho Fiscal se reunirão, ordinariamente, na primeira quinzena de cada semestre ou sempre que convocados pelo seu Presidente.

Seção IV - Da Presidência

Art. 41 - Compete à Presidência:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e o Regimento Interno;
II – executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
III – responsabilizar-se pela elaboração dos balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da associação e submeter esses documentos ao Conselho Fiscal;
IV – apresentar, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária, relatório das atividades da associação, juntamente com o balanço patrimonial e as contas de resultado, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
V – encaminhar, para exame da Assembleia Geral Extraordinária, as propostas de compra e venda, permuta, doação, cessão de direitos ou gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio social;
VI – constituir procuradores “ad judicia”, com poderes que forem necessários, para agir em nome da associação no atendimento aos fins especificamente indicados;
VII – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo propostas de tomada de empréstimos e demais questões relativas às finanças da AOPA;
VIII – propor ao Conselho Deliberativo convênios, contratos e ajustes, em consonância com os objetivos da associação, nos termos deste Estatuto;
IX – celebrar os convênios, contratos e ajustes, desde que com a redação já aprovada pelo Conselho Deliberativo, apresentando o referido instrumento, já ratificado pelos envolvidos, na primeira reunião do Conselho Deliberativo seguinte à celebração;
X – abrir e movimentar contas bancárias;
XI - assinar balanços, documentos e papéis contábeis;
XII – promover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução dos objetivos sociais;
XIII – manter sob sua guarda todos os livros obrigatórios e facultativos da AOPA, assim como documentos e correspondências do interesse da Associação;
XIV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo propostas de eventuais alterações no Estatuto ou no Regimento Interno;
XV – designar, na ausência de Presidente do Conselho Deliberativo eleito, a primeira reunião do ano do Conselho Deliberativo, sempre no mês de janeiro de cada ano, comunicando todos os associados da data, horário e forma da reunião;
XVI – coordenar as atividades do Conselho Deliberativo interinamente na inexistência de um Presidente ou Vice-Presidente eleito do Conselho Deliberativo.
XVII – praticar todos os atos de gestão relativos ao fim e ao objeto da associação.

Art. 42 - A Presidência da AOPA será composta de:

I – 1 (um) Presidente Executivo; e
II – 1 (um) Vice-Presidente Executivo.

Parágrafo único. O Presidente Executivo, ou o Vice-Presidente Executivo, poderá, ao assumir o cargo na Presidência, acumular cargo no Conselho Deliberativo, inclusive de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 43 - Os membros da Presidência serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo dentre os associados, em pleno gozo dos seus direitos, ou não associados, com a qualificação profissional requerida pelo cargo, com mandato de 3 (três) anos, renováveis, terminando preferencialmente em 31 de janeiro.

§ 1.º Os membros da Presidência podem ser membros do Conselho Deliberativo, cabendo-lhes acumular as funções e coordenar os trabalhos do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
§ 2.º Os membros da Presidência deverão trabalhar em constante sintonia com o Conselho Deliberativo, privilegiando a transparência e previsibilidade em suas ações.
§ 3.º Os membros da Presidência não podem ser membros do Conselho Fiscal de forma concomitante, sendo necessária uma carência mínima de 12 (doze) meses entre o exercício de um cargo na Presidência e outro no Conselho Fiscal, e vice-versa.

Art. 44 - O Presidente Executivo será substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo Vice-Presidente Executivo.

Art. 45 - São atribuições específicas do Presidente Executivo:

I – representar a associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante órgãos e entes públicos ou privados;
II – coordenar e controlar a administração geral da associação, com vistas ao cumprimento e execução das diretrizes, políticas e estratégias estabelecidas pela Assembleia Geral;
III – formular as diretrizes da programação anual e plurianual de atividades, fixando as suas prioridades e elaborando, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo, a proposta de orçamento da associação para o exercício seguinte;
IV – executar ou determinar a execução do orçamento aprovado;
V – cumprir e fazer cumprir a legislação específica aplicável à associação;
VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
VII – admitir, designar, promover, licenciar, dispensar e demitir empregados, bem como aplicar penalidades e praticar outros atos administrativos relacionados com o quadro de colaboradores da associação, observadas as disposições estatutárias e ouvido, previamente, o Vice-Presidente Executivo;
VIII – emitir resoluções contendo procedimentos administrativos;
IX – cuidar do expediente ordinário, da comunicação da AOPA, da correspondência epistolar, dos avisos e das circulares;
X – autorizar despesas, podendo delegar esta competência ao vice-Presidente Executivo ou ao Conselho Fiscal, com prévia definição de alçadas; e
XI – convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo e da Presidência, salvo disposição em contrário neste Estatuto.

Art. 46 - São atribuições específicas do Vice-Presidente Executivo:

I – substituir o Presidente Executivo em suas faltas e impedimentos, cumulando o exercício das atribuições deste com as que lhe são próprias;
II – secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo e da Presidência, lavrando as respectivas atas, salvo disposição em contrário neste Estatuto;
III – planejar, coordenar e controlar as atividades da área administrativa da associação;
IV – apresentar ao Conselho Fiscal, quando solicitado, toda a documentação administrativa, para a sua apreciação;
V – conservar sob a sua guarda e responsabilidade, em arquivos seguros e organizados, toda a documentação administrativa, contábil e fiscal, bem como os livros e demais documentos da associação;
VI – movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente Executivo e/ou Conselho Fiscal;
VII – planejar, coordenar e controlar as atividades da área de contabilidade e administração financeira da associação;
VIII – manter permanentemente atualizada a escrituração contábil, bem como, em livro próprio, o inventário dos bens integrantes do patrimônio;
IX – administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário da associação, zelando por sua conservação;
X – movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Presidente Executivo;
XI – realizar aplicações financeiras; e
XII – receber valores, realizar compras, pagar contas e despesas autorizadas pelo Presidente Executivo.

Art. 47 - São atribuições comuns aos membros da Presidência:

I – executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
II – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades, programas, projetos nas respectivas áreas de atuação;
III – acompanhar as atividades desenvolvidas de forma descentralizada pela AOPA, seja por eventuais filiais ou por meio de grupos de trabalho, com o objetivo de obter eficiência e resultados na execução da programação geral da associação; e
IV – avaliar e decidir a respeito da admissão, promoção, designação, licenciamento, transferência, dispensa e demissão de colaboradores, bem como a aplicação de penalidades e demais atos administrativos, no âmbito de suas respectivas competências.


CAPÍTULO IV - DA NÃO REMUNERAÇÃO DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS


Art. 48 - Os cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Presidência serão exercidos gratuitamente, não percebendo, seus integrantes, assim como os demais associados e benfeitores, nem remuneração, nem fruição de vantagens ou benefícios a qualquer título.

§ 1.º Os associados que exercem atividade remunerada para a AOPA, incluindo prestadores de serviço, não poderão participar de votações que, direta ou indiretamente, possam configurar conflito de interesses.
§ 2.º Excepcionalmente o Conselho Deliberativo poderá aprovar remuneração ao Presidente Executivo, de forma exclusiva, específica e por prazo determinado.


CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS


Art. 49 - O patrimônio da associação é constituído pela totalidade dos bens móveis e imóveis, assim como das Criações Artísticas que sejam de sua propriedade e integrem o seu acervo, adquiridos ou que se venham a adquirir.

§ 1.º O patrimônio da associação, novas aquisições e as receitas auferidas se destinam, exclusivamente, a cobrir despesas e custos inerentes à consecução dos seus fins institucionais e devem estar subordinadas aos princípios expostos no art. 2º deste Estatuto.
§ 2.º As receitas da AOPA, independentemente de sua fonte, devem ser investidas em aplicações exclusivamente no País, vedada a distribuição de quaisquer parcelas do patrimônio ou de eventuais rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado, entre seus associados, benfeitores ou quaisquer membros dos órgãos da administração.

Art. 50 - As fontes de recursos para a manutenção da associação serão constituídas por:

I – rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
II – contribuições voluntárias, bens e direitos doados por seus associados ou por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – contribuição mensal compulsória dos associados com idade superior a 18 (dezoito) anos, fixada pelo Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria dos membros presentes;
IV – auxílios e subvenções do poder público;
V – verbas de convênios celebrados com organismos, fundações ou associações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o inciso III deste artigo será destinada a manutenção da AOPA e divulgação do Grupo OPA.

Art. 51 - A associação poderá, mediante prévio exame e aprovação do seu Conselho Deliberativo, e desde que não impliquem subordinação a compromissos e interesses contrários aos seus objetivos e finalidades, ou que comprometam sua independência:

I – aceitar auxílios, contribuições ou doações de terceiros, bem como firmar convênios com empresas e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
II – aplicar recurso em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 52 - Os bens imóveis da AOPA, assim como suas Criações Artísticas, não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem prévia autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.


CAPÍTULO VI - DO ESCRUTÍNIO


Art. 53 - Salvo disposições especificas já contidas neste Estatuto, sempre que houver a necessidade de escrutínio, a definição da forma caberá exclusivamente ao Conselho Deliberativo


CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO PATRIMONIAL


Art. 54 - O exercício social corresponderá ao ano civil, com encerramento em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. As sobras apuradas em balanço terão a destinação que a Assembleia Geral deliberar, vedada sua distribuição, a qualquer título, entre associados, membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Presidência.

Art. 55 - A Presidência da associação deverá submeter, anualmente, à Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o balanço patrimonial do exercício e as demonstrações das contas de resultado, além do relatório de suas atividades.

Art. 56 - A AOPA manterá devidamente atualizada a escrituração de suas receitas, despesas, ingressos, desembolsos e mutações patrimoniais, em livros revestidos de todas as formalidades legais, que assegurem a sua exatidão.

Art. 57 - A associação poderá manter a escrituração contábil individualizada de cada filial, devendo, porém, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis e financeiras serem consolidados.


CAPÍTULO VIII - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO


Art. 58 - A Associação será dissolvida por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante:

I – proposta de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados;
II – proposta do Conselho Deliberativo, ouvidos o Conselho Fiscal e Presidência; e
III – proposta do Conselho Fiscal, ouvidos o Conselho Deliberativo e a Presidência.

§ 1.º Será considerada aprovada a proposta de dissolução da associação que alcançar, em dois turnos, 3/5 (três quintos) dos votos dos presentes na Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2.º Deverá haver, entre os turnos de votação, intervalo mínimo de 45 min (quarenta e cinco minutos) entre uma votação e outra.

Art. 59 - A Assembleia Geral que determinar a dissolução da associação prescreverá a forma de sua liquidação e elegerá o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a Liquidação.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante e o Conselho Fiscal.

Art. 60 - Durante o processo de Liquidação, serão observadas as seguintes prescrições:

I – usar, em todos os atos e operações, a expressão “em Liquidação”, logo em seguida ao nome Associação Grupo OPA – Oração Pela Arte;
II – aplicar toda a sua receita na liquidação das obrigações;
III – não assumir novas obrigações e compromissos; e
IV – não admitir novos associados.

Art. 61 - São deveres do Liquidante:

I – promover o arquivamento e registro dos atos relativos à dissolução e liquidação da Associação nos órgãos e repartições competentes e dar-lhes a devida publicidade;
II – convocar os credores e devedores da associação, relacionando-lhes os créditos e débitos;
III – convocar a Assembleia Geral, sempre que necessário e semestralmente, para relatar o estado da Liquidação, apresentar o balanço e prestar contas dos atos e operações praticados;
IV – proceder ao inventário e ao balanço da associação, no prazo fixado no ato da nomeação;
V – arrecadar os bens, livros e documentos da associação onde quer que estejam;
VI – promover o registro, no competente Cartório, da Ata da Assembleia Geral que aprovar as contas da Liquidação.

§ 1.º No ato da Liquidação, os direitos autorais em poder da associação retornam aos seus autores, seus sucessores e herdeiros.
§ 2.º Ultimada a Liquidação, com satisfação de todas as obrigações e compromissos, o saldo e os bens remanescentes da associação serão destinados prioritariamente à Companhia de Jesus do Brasil (Cúria Provincial dos Jesuítas), com sede na Rua Bambina, 115 - Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, 22251-050, Brasil; ou, em face de recusa desta, à Associação Antonio Vieira – ASAV, com sede na Av. Luiz Manoel Gonzaga, nº 700 – bairro Três Figueiras, CEP 90.470-280, Porto Alegre – RS.
§ 3.º A eventual substituição ou acréscimo de entidades previstas no § 2º supra será realizada pela Assembleia Geral, com quórum de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62 - Este Estatuto poderá ser alterado, em qualquer tempo, por proposta fundamentada pelo Conselho Deliberativo ou pela Presidência e submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, observado as disposições do art. 26.

Art. 63 - Os membros do Conselho Deliberativo ou da Presidência não poderão prestar, em nenhuma hipótese, aval ou fiança em nome da associação.

Art. 64 - Após a aprovação deste Estatuto, todos os associados automaticamente integram o Conselho Deliberativo, por prazo indeterminado.

Art. 65 – A vacância de cargos nos Conselheiros ou na Presidência, que eventualmente não possuam disposição no presente Estatuto, serão preenchidos na próxima Assembleia Geral da AOPA.

Art. 66 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral, a qual incumbirá a interpretação das normas estatutárias, no exame de cada caso concreto.

Art. 67 - A presente alteração do Estatuto Social entrará em vigor na data de seu registro no competente Cartório, revogando disposições anteriores.